Falta de água constante e má qualidade

por Cinthia Ralyne Feitosa de Souza última modificação 30/12/2025 16h41

Bom dia, meu nome é Gilvan Luiz Borba Filho, sou residente da rua Distrito Federal 702, Planalto, CM. A falta de água na região é muito frequente, sofrendo desligamento do fornecimento de forma diária, a qualidade da água é imprópria para consumo animal e humano. Sendo o acesso a água potável um direito reconhecido mundiamente, inclusive pela ONU (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010), não se torna admissível tal falta. Saliento que A Lei Federal do Saneamento Básico, número 11.445/07, em seu artigo 40 , não preve interrupções de forma não programada, as programadas precisam ser comunicadas aos usuários e são pontuais. Dessa forma, solicito uma ação imediata com uma intervenção da câmara municipal junto a diretoria do SAAE para esclarecer o por quê da lei federal 11.445/07 não estar sendo cumprida.

: 09/01/2024 11h39
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20240109113942
: Resolvida

Respostas

1

: Cinthia
: 30/12/2025 16h41
: Tramitando

Prezado Gilvan,

A Ouvidoria da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, agradece o registro de sua reclamação e reconhece a relevância e a fundamentação jurídica apresentada acerca do direito ao acesso à água potável, bem essencial à dignidade da pessoa humana.

Inicialmente, esclarecemos que a reclamação refere-se a fatos ocorridos em período anterior ao início da atuação desta Ouvidoria. Ainda assim, a demanda foi devidamente recebida e analisada, em observância aos princípios da legalidade, transparência e participação cidadã.

Conforme relatado, a manifestação diz respeito à interrupção frequente e não programada do fornecimento de água, bem como à qualidade inadequada da água distribuída, no endereço indicado, envolvendo possível descumprimento de normas constitucionais, internacionais e da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), além de atos administrativos praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do município.

A prestação do serviço público de abastecimento de água, sua regularidade, qualidade, eventual interrupção, comunicação aos usuários e observância da legislação federal aplicável inserem-se no âmbito da execução e gestão de serviços públicos essenciais, atribuição típica do Poder Executivo Municipal, por meio de sua autarquia competente.

Nos termos da Lei Municipal nº 1.938, que institui a Ouvidoria da Câmara Municipal, compete a esta Ouvidoria receber, examinar e encaminhar manifestações relacionadas às atividades e serviços do Poder Legislativo.

Nesse sentido, embora a Câmara Municipal exerça função fiscalizatória e legislativa, eventual intervenção direta junto à diretoria do SAAE, nos moldes requeridos, extrapola as atribuições administrativas da Ouvidoria Legislativa, que não detém poder de comando ou gestão sobre o referido órgão.

Assim, quando a manifestação versa sobre matéria estranha às atribuições administrativas do Poder Legislativo, cabe à Ouvidoria orientar o cidadão quanto ao órgão competente, possibilitando o adequado encaminhamento da demanda.

Dessa forma, orientamos que a reclamação seja registrada junto à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal ou diretamente nos canais oficiais do SAAE, para que a situação relatada seja apurada, prestados os devidos esclarecimentos e adotadas, se cabíveis, as providências administrativas necessárias.

Ressaltamos que a manifestação apresentada é legítima, bem fundamentada e contribui para o fortalecimento do controle social e da melhoria dos serviços públicos. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN permanece à disposição para receber manifestações relacionadas às competências do Poder Legislativo.

Atenciosamente,

Ouvidoria da Câmara Municipal
Ceará-Mirim/RN

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